A DIFERENÇA ENTRE CLASSIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Julho de 2016
Classificação é o ordenamento das propostas, conforme o critério estabelecido no edital, ficando em primeiro lugar a proposta melhor classificada. A proposta que não atender às exigências estabelecidas no instrumento convocatório será desclassificada, não entrando, portanto, na ordem de classificação das propostas.
O termo classificação é utilizado tanto para o ordenamento das propostas comerciais (proposta de preço), quanto para as propostas técnicas quando estas forem solicitadas, como ocorre, por exemplo, nas licitações de técnica e preço.
Habilitação é sinônimo de qualificação e refere-se à fase de análise da documentação exigida no edital da licitação para aferir a condição da participante. A empresa que passa é habilitada ou qualificada e a que não atende ao edital é inabilitada ou desqualificada.
Não existe ordenação na fase de qualificação, ou seja, nenhuma empresa será melhor habilitada que outra. As licitantes serão apenas habilitadas ou inabilitadas.
No pregão essa etapa ocorre depois da classificação. Nas modalidades tradicionais, segundo a Lei 8.666/1993, primeiro é feita a habilitação para depois a classificação dentre aqueles que tiverem sido habilitados.
Adjudicação é o ato jurídico por intermédio do qual a Administração confere ao licitante vencedor do certame o direito à contratação do objeto da licitação. Não significa que a Administração está obrigada a contratá-lo, mas a impede de contratar o mesmo objeto com outrem.
Homologação é o ato da autoridade superior que confirma o resultado da licitação, encerrando o processo licitatório, declarando-o lícito e assumindo a responsabilidade sobre aquele processo.
No pregão, primeiro se faz a adjudicação para depois a homologação. No RDC – Regime Diferenciado de Contratação, primeiro se faz a homologação para depois fazer a adjudicação. Nas modalidades tradicionais, há discussão doutrinária em razão do fato que a Lei nº 8.666/93 em um momento apresenta adjudicação e homologação (art. 38, VII) e em outro dispositivo trata da homologação e adjudicação (art. 43, VI), fazendo com que as duas sequências sejam usualmente adotadas e tenham respaldo jurídico.