A EXIGÊNCIA DO SICAF PARA A HABILITAÇÃO
O SICAF – Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores é o registro cadastral, previsto nos artigos 34 a 37 da Lei 8.666/1993, utilizado pelo Poder Executivo Federal, conforme regulamentado pelo Decreto 3.722/2001.
Nas licitações a exigência de estar inscrito no registro cadastral só pode ser imposta na modalidade Tomada de Preços, por força do disposto no § 2° do artigo 22 da Lei 8.666/1993, mesmo assim, admitida a participação de licitantes ainda não inscritas, desde que tenham atendido a todas as condições exigidas para cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Nas demais modalidades não pode ser exigido que a licitante esteja inscrita em nenhum tipo de registro cadastral. A utilização do registro cadastral para substituir alguns documentos solicitados para a habilitação das proponentes deve ser uma faculdade da participante. Assim, em sendo inscrita no registro cadastral admitido pela Administração que está licitando, a proponente pode deixar de apresentar alguns documentos, simplificando sua habilitação.
Caso a interessada não estiver inscrita no registro cadastral ela poderá participar normalmente do certame, apenas tendo que apresentar todos os documentos exigidos no edital.
A frequente irregularidade, de exigir que a empresa esteja devidamente inscrita no SICAF para disputar as licitações, tem por base a equivocada e já alterada redação original do § 1° do artigo 1° do Decreto 3.722/2001, que obrigava a inscrição naquele registro cadastral. A redação daquele dispositivo era assim (hoje já foi corrigida):
Art. 1° O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui-se como o registro cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
§ 1° Para qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, alienações e locações, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais – SISG, é necessária prévia inscrição e regularidade cadastral no SICAF.
§ 2° As exigências do parágrafo anterior aplicam-se aos órgãos e às entidades que, embora não integrantes do SISG, venham a manifestar adesão ao SICAF. (grifou-se)
Essa flagrantemente ilegal regra foi corrigida pelo Decreto 4.485/2002, que modificou o artigo 1° do Decreto 3.722/2001, cuja redação passou a ter o seguinte teor:
Art. 1° O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais – SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.
§ 1° A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:
I – como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e
II – nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. (grifou-se)
Como ficou cristalinamente estabelecido na nova redação do § 1° do artigo 1° do Decreto 3.722/2001, o SICAF poderá ser utilizado para habilitação, não é mais uma exigência impositiva a ser cumprida pelos licitantes.
Esse entendimento foi corroborado no Acórdão – TCU – Plenário 199/2016, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, ao apresentar, de forma muito clara, que o SICAF não pode ser uma condição necessária à habilitação das interessadas:
19. Depreende-se dos dispositivos transcritos que, em um procedimento licitatório pertinente à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras, como é o caso, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf. Indo além, por dedução lógica, ao permitirem que a licitante decline dessa faculdade, esses mesmos dispositivos reconhecem que o registro no referido Sicaf não é condição necessária para que a empresa seja habilitada em processo licitatório.
Resumindo, a licitante não pode ser obrigada a se inscrever no registro cadastral adotado pela Administração que está promovendo o certame, seja ele o SICAF ou outro similar. A proponente pode, se quiser, utilizar a inscrição do registro cadastral para deixar de apresentar alguns documentos de habilitação que ele substitua, simplificando sua participação.
Por fim, é importante destacar que, no Pregão Eletrônico, ainda que o edital não exija a inscrição no SICAF como condição de habilitação, para participar em processos licitatórios realizados no Comprasnet, a empresa deverá possuir SICAF para, assim, obter acesso ao sistema. Ou seja, mesmo sem a obrigatoriedade legal de estar cadastrada no SICAF, a empresa precisa se registrar, por força do procedimento necessário para acesso ao sistema.
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Abril de 2016