A IMPORTÂNCIA DO EMPENHO
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Janeiro de 2017
O empenho é o primeiro estágio de um processo de pagamento da Administração Pública, pelo qual é feita a reserva de dotação orçamentária para um determinado fim, criando a obrigação de pagamento para o Estado. É uma garantia para o contratado de que existe recurso orçamentário (não financeiro) para liquidar aquela despesa.
O art. 58 da Lei n° 4.320/1964, que trata do orçamento público, assim define o empenho:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Quando é feito o empenho, é deduzido aquele valor da respectiva dotação orçamentária, impedindo que aquele montante fique disponível para outra finalidade.
O documento que materializa o empenho é a Nota de Empenho. Para que fique bem claro: “Empenho” é um ato, enquanto a “Nota de Empenho” é um documento. Para cada empenho deverá ser emitida uma Nota de Empenho, por determinação do artigo 61 da Lei n° 4.320/1964:
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
A Nota de Empenho deverá ser emitida após homologado o resultado da licitação e antes da assinatura do contrato. Em alguns casos a Nota de Empenho substitui o próprio instrumento contratual, como estabelece o artigo 62 da Lei n° 8.666/1993:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
[…]
§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta lei.
Em que pese a importância do Empenho no processo de pagamento da Contratada, o fato de ter recebido a Nota de Empenho, não garante o efetivo recebimento do valor ajustado para pagamento pelo fornecimento, prestação de serviço, execução da obra e etc.
O que o empenho garante é que há dotação orçamentária, não garante que exista recurso financeiro. Assim sendo, se não houver recursos financeiros para cumprir com todas as obrigações assumidas pela Administração, mesmo que estejam contempladas no orçamento, a Contratada ficará sem receber até que exista a efetiva disponibilidade de recursos.
Cabe destacar que é comum que o orçamento tenha previsão de receita superestimada o que implica em falta de recursos financeiros para atender a todas as despesas que foram criadas com base na estimativa orçamentária.