A IMPORTÂNCIA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO EDITAL
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Outubro de 2016
Ao deparar-se com qualquer questão no edital que abra a possibilidade de dois ou mais entendimentos, não hesite em fazer um questionamento, por escrito, para a Administração sobre qual a forma correta de interpretação daquele tema.
Seja qual for a sua dúvida, não importa o quão óbvia ela possa parecer para terceiros, sempre consulte, mesmo que seja só para ratificar a sua forma de interpretar aquela questão.
No Pregão existe um prazo fixado na legislação para que sejam realizadas as consultas ao instrumento convocatório.
Para o pregão presencial, o prazo é de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, como consta no artigo 12 do Decreto 3.555/2000:
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
Já no pregão eletrônico, o prazo é de até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, tal qual disciplina o art. 19 do Decreto 5.450/2005:
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
No Regime Diferenciado de Contratação – RDC o prazo para a consulta é de até dois ou cinco dias úteis, dependendo se a licitação é para aquisição, alienação, ou se é para contratação de obras ou serviços, como está determinado no artigo 45 da Lei 12.462/2011:
Art. 45. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
I – pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:
a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;
Nas modalidades tradicionais (concorrência, tomada de preços e convite), assim como no leilão e no concurso, não há um prazo específico estipulado na legislação para que a consulta seja realizada. Deve-se, então, observar o que disciplina o instrumento convocatório e obedecer ao prazo nele estabelecido que, em tese, deveria ser o prazo de dois dias úteis, como na impugnação.
Além de ser obrigação da Administração responder dentro do prazo previsto (quando for o caso) também deve ser dada a devida publicidade à resposta visando garantir o princípio da isonomia, ou seja, que todos os envolvidos possam ter acesso ao entendimento dado por aquela Administração para aquele tema.
A resposta ao pedido de esclarecimento, fará parte da regra da licitação, assim como o próprio edital, e servirá para evitar a necessidade de se discutir administrativa ou judicialmente qual o entendimento mais ajustado para o tema. A resposta objetiva dada ao questionamento é considerada como regra e parte integrante do edital.
Importante sublinhar que as interpretações, para um mesmo tema, podem ser diferentes entre duas entidades e até dentro da mesma Administração em momentos distintos. Sendo assim, não se deve aproveitar a resposta de uma consulta anteriormente realizada. Encaminhe, tempestivamente, a consulta em cada licitação em que se fizer necessário o esclarecimento.
Fazer consultas pode dar um pouco de trabalho, mas é sempre mais simples do que discutir administrativa ou judicialmente uma regra licitatória que não tenha sido adequadamente questionada.