A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO COM FILIAL
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Maio de 2017
Para participar de licitações, a proponente deve apresentar a sua documentação de habilitação, conforme determinado no edital, o que deve estar em conformidade com a legislação vigente, em especial os artigos 27 a 33 da Lei 8.666/1993.
Por óbvio toda a documentação de habilitação deve ser da mesma empresa que está disputando a licitação. O problema ocorre quando a empresa pretende ser contratada por intermédio de uma filial, portanto, precisa disputar a licitação com a filial, apresentando a documentação de habilitação dessa filial.
A Lei 8.666/1993 não faz referência à participação de empresas por intermédio de matriz ou filial. Em geral o edital do certame é quem traz a regra para essa situação, determinando que toda a documentação deve ser do mesmo CNPJ, ou seja, toda a documentação seja da matriz, ou, no caso de participação por uma filial, a documentação deve ser toda daquela filial.
Ocorre que nem todos os documentos podem ser emitidos em nome de filial, são documentos, que por suas características próprias, são emitidos em nome da matriz e englobam tanto as condições da matriz, quanto das filias, não sendo, portanto, possível apresentar esses documentos em nome da filial e com o CNPJ da filial.
Um bom exemplo dessa situação é da Certidão da Receita Federal (regularidade com a Fazenda Federal), que traz a seguinte informação: “Esta certidão é valida para o estabelecimento matriz e suas filiais”
Ao tentar obter uma certidão utilizando o CNPJ da filial no site da Receita Federal, o sistema informa a necessidade de obter a certidão unificada da Matriz: “A certidão deve ser emitida para o CNPJ da matriz”:
Também os documentos contato social, balanço e certidão negativa de falência e recuperação judicial são emitidos para a matriz e servem também para a habilitação de filiais.
No caso de atestados de capacidade técnica, que até podem ser emitidos em nome de uma filial, servem para comprovar a qualificação técnica da licitante, independentemente de ser o atestado e a licitante matriz ou filial, pois a experiência refere-se à empresa como um todo, matriz e suas filias.
O manual de Licitações e Contratos do TCU, apresenta, de forma bem didática a questão, orientando que o edital deve explicitar a maneira de apresentar os documentos no caso de participação com matriz ou filial:
Forma de Apresentação dos Documentos
Deve o ato convocatório disciplinar a forma de apresentar a documentação. Exige-se usualmente quanto aos documentos que:
- estejam em nome do licitante, preferencialmente com o numero do CNPJ (MF) e endereço respectivos, observado o seguinte:
- se o licitante for a matriz, todos os documentos devem estar em nome 461 da matriz;
- se o licitante for filial, todos os documentos devem estar em nome da filial;
- na hipótese de filial, podem ser apresentados documentos que, pela própria natureza, comprovadamente são emitidos em nome da matriz;
- atestados de capacidade técnica ou de responsabilidade técnica possam ser apresentados em nome e com o numero do CNPJ (MF) da matriz ou da filial da empresa licitante;
[Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 461]
No entanto é frequente encontrar editais que não tratam a questão de forma completa e adequada, principalmente no que tange aos atestados de capacidade técnica, portanto, é conveniente que a empresa interessada em disputar uma licitação com uma filial faça uma consulta formal à Administração para esclarecer quais os documentos que podem ser emitidos em nome da matriz, mesmo sendo a licitante uma filial, para evitar surpresas quando da análise dos documentos de habilitação.