A QUANTIDADE TOTAL DO REGISTRO DE PREÇOS NÃO PRECISA SER CONTRATADA
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Julho de 2016
O Sistema de Registro de Preços – SRP, conforme define o art. 2° do Decreto Federal 7.892/2013, é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, destinado a contratações futuras.
Apesar de ser um procedimento que tem por objetivo contratações vindouras, isso não significa que a Administração é obrigada a contratar tudo aquilo que foi licitado. Dessa forma, o concorrente não pode contar com uma venda em um volume que poderá não ocorrer.
O licitante que vence a disputa para o SRP, não assina, de imediato, um contrato para a execução do objeto licitado. Após vencer o certame, ele firma uma Ata de Registro de Preços – ARP que, tal qual aponta o inc. II do art. 2° do Decreto 7.892/2013, é apenas um documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
A empresa que assina a ARP tem a obrigação de fornecer o que está lá especificado, nas quantidades estabelecidas na ata, mas não o direito de ser contratada para fornecer toda a quantidade estimada.
A possibilidade de não contratar tudo aquilo registrado na ata está, inclusive, previsto expressamente no Decreto Federal 7.892/2013, art. 16:
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
A contratação só acontecerá (dentro da validade de um ano da ata) quando e na quantidade que a Administração tiver interesse.
Ao elaborar a sua proposta o licitante deve considerar que a contratação poderá ser apenas parcial e não da totalidade prevista no Edital, pois aquela quantidade é apenas uma estimativa, podendo a Administração contratar muito menos do que foi estimado, ou até mesmo não contratar nada durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços.
O proponente também deve ficar bem atento com a frequência dos pedidos que pode ser adotada pela Administração, visto ser possível que o quantitativo registrado na ata seja dividido em várias parcelas, tornando o custo do frete tão relevante a ponto de inviabilizar economicamente o negócio.
Por fim, é fundamental que a Administração promova estudos e estime com razoabilidade suas quantidades, de modo a evitar quantidades superestimadas, o que pode levar a prejuízos ao particular, que culminariam na inexecução e rescisão contratual.