A SUSPENSÃO DO CONTRATO
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Abril de 2017
A execução do contrato, por uma série de motivos, pode ser suspensa, devendo tal ocorrência estar devidamente registrada no processo administrativo, para legitimar a prorrogação do prazo inicial de execução estabelecido contratualmente, como estabelece o § 5° do art. 79 da Lei 8.666/1993:
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
É muito frequente que a execução dos serviços, em especial no caso de obras, seja interrompida ou tenha uma redução no ritmo, por falta de recursos, pela impossibilidade de abrir frentes de trabalho para que a contratada possa executar os serviços como foi previsto no cronograma inicial contratado, em razão de chuvas ou qualquer outro fato imprevisível.
Muitas vezes a redução do ritmo de trabalho, e até mesmo a interrupção, é determinada sem que haja a formalização dessa medida, como sendo uma imposição da Contratante, ficando o procedimento acordado, apenas informalmente, sem que nada fique registrado.
O princípio da formalidade impõe que qualquer modificação na forma de execução dos serviços, em relação ao que foi estabelecida contratualmente, deve ser oficialmente registrada, fazendo parte do processo do contrato administrativo.
A omissão na formalidade quanto a determinação de diminuir o ritmo, ou quanto a paralisação da execução dos serviços, certamente irá criar transtornos na análise do cumprimento do prazo de conclusão.
Com a emissão de uma ordem de paralisação, ou com o registro formal da determinação de redução do ritmo de trabalho, a contagem do prazo é automaticamente ajustada a essa nova realidade de execução, evitando muitas complicações quanto à apuração do cumprimento do prazo de entrega.
Sempre que a execução do contrato precisar ser interrompido ou ter seu ritmo de trabalho diminuído, isso deve ser oficialmente registrado, permitindo a compensação no prazo de execução.
Feito o registro formal da suspensão de prazo, a prorrogação por igual período ocorre de forma automática, não havendo necessidade de termo aditivo para tal fim, nos termos do artigo 79, § 5º já mencionado.
Vale lembrar, no entanto, que uma das possibilidades legais para prorrogação contratual é a interrupção ou diminuição do ritmo de trabalho, nos termos do artigo 57, § 1º, III da Lei nº 8.666/93:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
[…]
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
À primeira vista esta hipótese poderia parecer redundante com relação àquela prevista no artigo 79, § 5º. Contudo, são duas situações fáticas distintas e que merecem tratamento legal diferenciado.
A primeira (art. 79, § 5º) é a prorrogação automática por igual período de tempo ao da interrupção contratual. Se um contrato possui prazo de 180 dias de execução, a Contratada deve ter, efetivamente, 180 dias para executar o contrato. Caso tenha sido interrompida por 30 dias, esse período não será contabilizado e serão adicionados 30 dias ao final para completar os 180 dias inicialmente previstos.
A prorrogação neste caso é automática e não demanda a elaboração de termo aditivo, posto que o contrato previa 180 dias de execução e houve 180 dias de execução, não há alteração contratual neste caso.
Ocorre que essa interrupção de 30 dias pode gerar prejuízo maior que os 30 dias, isto porque, quando do recebimento da ordem de interrupção a empresa estava completamente mobilizada e trabalhando a todo vapor. Com a suspensão do contrato, as equipes serão desmobilizadas, os equipamentos alugados serão devolvidos, as frentes de trabalho serão encerradas, podendo até gerar a rescisão de boa parte da folha de pagamento, a depender do tempo de paralisação.
Quando da retomada do contrato, a Contratada precisará de um tempo para se remobilizar e é justamente deste período que trata o artigo 57, § 1º, III da Lei nº 8.666/93. Isto significa que, além do período automático que ficou suspenso o contrato, a Contratada pode ter sua execução prorrogada, em casos que houver tal necessidade, devidamente justificada, para que se retorne ao exato momento contratual que se estava quando da paralisação.
Esta prorrogação, por evidente, demanda aditivo contratual, acompanhado de adequada justificativa no processo administrativo.