ALTERAÇÃO NOS TRIBUTOS IMPLICA EM REVISÃO NOS PREÇOS
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Julho de 2016
Os preços de um contrato podem ser alterados por intermédio de quatro institutos jurídicos diferentes: (a) o reajuste, previsto no artigo inc. XI do 40 da Lei 8.666/1993; (b) a repactuação (uma espécie de reajuste aplicável para mão de obra), prevista no art. 37 da IN 02/2008 da SLTI/MPOG; (c) a recomposição, prevista na alínea d do inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/1993; e (d) a revisão (uma espécie de recomposição aplicável para tributos), prevista no § 5° do art. 65 da Lei 8.666/1993.
A revisão dos preços contratados deve ser aplicada sempre que houver uma modificação na carga tributárias ou de encargos legais que incidam sobre a composição do preço, conforme cristalina redação do citado § 5° do artigo 65 da Lei 8.666/1993:
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Importante destacar que essa revisão é aplicável sempre que haja modificação de tributos ou encargos legais com repercussão nos preços, seja para mais, causando prejuízo ao contratado, seja para menos, situação em que a Administração estaria pagando, indevidamente, mais do que correto.
O contratado, assim como a contratante, deve ficar atento para as alterações nas cargas tributárias incidentes no negócio objeto do contrato, para que em ocorrendo tais modificações tomar as medidas cabíveis para providenciar imediata revisão dos preços, de tal forma a justá-los à então nova realidade tributária.
A não revisão dos preços contratuais após uma modificação de tributos ou de encargos legais pode levar a aplicação de penalidade pelos órgãos de controle, como, se verifica, por exemplo no Acórdão nº 1597/2010 – Plenário, Rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 07/07/2010:
Por fim, foi fixado prazo ao Ministério do Esporte para informar as medidas adotadas com vistas a promover o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, referentes às seguintes irregularidades: a) “custos com CPMF nos demonstrativos de formação de preço do contrato a partir de 1º/1/2008, uma vez que a cobrança desse tributo encerrou-se em 31/12/2007”;
Notem, no acórdão transcrito, que mais de dois anos e meio depois de encerrada a vigência da CPMF o TCU mandou restituir o valor correspondente àquele tributo sobre todo período em que não era mais cabível tal incidência.
Caso a contratada não solicite a revisão do preço contratual diante de um aumento de sua carga tributária estará assumindo um prejuízo que não precisa ser suportado, pois ela tem direito à modificação contratual que compense o incremento nas suas despesas.
Caso não seja feita a revisão dos preços diante de uma redução na carga tributária cabível à contratada a Administração está sendo prejudicada e isso pode implicar, além de punição aos gestores públicos responsáveis pelo acompanhamento do contrato, a determinação de ressarcimento ao erário desse valor recebido indevidamente.