Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Fevereiro de 2017
A qualificação técnico-profissional é uma das análises que se faz na apuração da qualificação técnica da licitante. Tal verificação refere-se ao profissional que se responsabilizará pela execução do serviço, como estabelece o inciso I do § 1° do artigo 30 da Lei 8.666/1993:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
[…]
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (grifou-se)
Em que pese a redação do inciso I do § 1° do artigo 30 da Lei 8.666/1993 determinar que o profissional detentor do atestado deve estar no quadro da licitante na data da licitação, tal profissional, que será responsável técnico pela execução do serviço, só será necessário, de fato, quando da efetiva execução do contrato.
Para efeito da boa execução do serviço, nada impede que esse profissional, que faz parte da equipe técnica da licitante, possa ser disponibilizado quando da contratação, assim como os demais, para os quais basta uma declaração formal de disponibilidade, como disciplina o § 6° do artigo 30 da Lei 8.666/1993:
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
Interessante destacar que, mesmo quando a comprovação é feita na fase licitatória, esse profissional pode ser substituído, desde que por outro com experiência, no mínimo, equivalente, como determina o § 10 do mesmo artigo 30:
§ 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Apesar de esse profissional só ser necessário quando da execução do contrato, é comum a exigência de sua comprovação já na fase licitatória, o que, ao nosso ver, restringe desnecessariamente a competitividade. Esse é o entendimento, por exemplo, apresentado no Acórdão do TCU n° 19/2017 – Plenário:
9.3. dar ciência ao […], para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras falhas semelhantes:
[…]
9.3.2. exigência de comprovação de qualificação técnico-profissional somente no momento de assinatura do contrato, o que infringe o disposto no art. 30, §1º, inciso I, que exige tal documentação no momento de apresentação das propostas das licitantes;
A Administração não é obrigada a fazer todas as exigências previstas no artigo 30 da Lei 8.666/1993 para apurar a qualificação técnica das proponentes, aquela é uma relação limitativa. Portanto, é bem razoável que a comprovação de que o profissional detentor do atestado de capacidade técnica (qualificação técnico-profissional) seja apenas indicado na licitação, com a declaração de que estará disponível quando da execução do serviço, o que amplia a competitividade, sem trazer risco significativo para a contratação.