BENEFÍCIOS AUTOMÁTICOS PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Julho de 2016
A ME (Microempresa) e a EPP (Empresa de Pequeno Porte) tem algumas regalias nos processos licitatórios conferidos pelo disposto na Lei Completar n° 123/2006, das quais destacam-se a preferência no caso de empate ficto e comprovação de regularidade fiscal tardia, as quais devem ser aplicadas, obrigatoriamente, em todas as licitações, independentemente do ente que estiver realizando o certame e de haver tal previsão no edital.
No caso do empate ficto, disciplinado pelo artigo 44 da LC 123/2006, a ME ou EPP terá direito ao desempate, caso sua proposta fique até 5% acima daquela de menor preço, no caso de pregão (após os lances) e até 10% nas modalidades tradicionais e no RDC, desde que a de menor preço não seja de outra ME ou EPP.
Pela comprovação de regularidade fiscal tardia, disciplinada pelo artigo 43 da LC 123/2006, a ME ou EPP tem direito de participar da licitação mesmo com alguma pendência fiscal. Nessa situação a empresa deve apresentar a certidão positiva junto com os demais documentos de habilitação. Caso ganhe a licitação, a empresa terá 5 (cinco) dias úteis, a partir de quando for declarada vencedora, prorrogável, a critério da administração, por igual período, para apresentar uma certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
As pendências possíveis de regularização tardia são apenas as fiscais, ou seja, aquelas previstas nos incisos III e IV do artigo 29 da Lei 8.666/1993, regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Vale também para regularidade relativa à Seguridade Social – INSS, que hoje é comprovada com a Certidão Conjunta da Fazenda Federal.
Importante destacar que não pode haver, na redação do edital, restrição na aplicação desses dois benefícios automáticos às MEs e EPPs, e caso não conste tais regras no instrumento convocatório, aplica-se igualmente com base no estabelecido nos artigos 43 e 44 da LC 123/2006.
Sequer a regulamentação estadual ou municipal sobre essa legislação federal, assim como os regulamentos próprios, podem restringir esses dois privilégios concedidos às MEs e EPPs, por força do disposto no parágrafo único do artigo 47 da LC 123/2006, que ordena a utilização da referida lei complementar em todas as esferas, enquanto não houver legislação especifica, que seja mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte.