CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA TEM OS MESMOS EFEITOS DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Novembro de 2016

Para habilitar-se no processo licitatório o interessado deve atender às exigências do edital, que incluem a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, detalhada no artigo 28 da Lei 8.666/1993:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Conforme pode ser verificado na redação dos incisos III e IV desse artigo 29, é necessário que a licitante esteja regular com as fazendas federal, estadual e municipal, com o INSS e com o FGTS. Ou seja, não é necessário que a empresa apresente um comprovante de plena quitação, basta demonstrar a sua regularidade.

Assim, as certidões positivas com efeito de negativa, usualmente apresentadas pelos participantes nas licitações, devem ser aceitas para habilitação da concorrente que apresentar certidão em tão condição.

O artigo 206 da Lei 5.172/1966 (CTN – Código Tributário Nacional) garante à “Certidão Negativa com Efeito de Positiva” os mesmos efeitos da “Certidão Negativa”:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Situação muito frequente nas empresas é a impossibilidade de emissão da Certidão Negativa de Débitos por conta da existência de dívida que foi parcelada ou está sendo regularmente questionada. Nestes casos, conforme previsto nos incisos III e VI do art. 151 do CTN,  a exigibilidade do crédito tributário está suspensa e, portanto, é possível emitir uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa o que dá plena condições da empresa participar do certame licitatório.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Desta forma, mesmo que o edital, equivocadamente, exija “Certidão Negativa” das fazendas, do INSS ou do FGTS, poderá ser apresentada a “Certidão Positiva com Efeito de Negativa”, que tem os mesmos efeitos conforme estabelece, expressamente, o artigo 206 do Código Tributário Nacional.

Para evitar discussões desnecessárias, deve-se, ao elaborar o edital, ter o cuidado de exigir prova de regularidade, como consta na Lei 8.666/1993, e não prova de quitação ou certidão negativa.

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