CHAMAMENTO PÚBLICO
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Agosto de 2017
O “Chamamento Público” não é uma modalidade de licitação, como aquelas estabelecidas na Lei 8.666/1993, ou na Lei 10.520/2002, o pregão. No entanto é um procedimento que lembra uma licitação, mas destinado à escolha de uma Organização da Sociedade Civil – OSC para firmar parceria com a Administração Pública.
O chamamento público está assim definido no inciso XII do at. 2° da 13.019, de 31 de julho de 2014.
XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
As OSC são entidades privadas, porém, sem fins lucrativos, que desenvolvem ações de interesse público, quanto à promoção e defesa de direitos, assim como nas áreas de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, tal qual orienta o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
A Lei 13.019/2014, no art. 2°, inciso I, define Organizações da Sociedade Civil da seguinte forma:
I – organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
Em que pese a seleção da OSC ser feita por uma forma parecida com uma licitação, com publicação, edital, regras de participação e disputa, seguindo praticamente os mesmos princípios adotados nas licitações, esse procedimento não está atrelado à Lei 8.666/1993, como estabelece, expressamente, o art. 84 da Lei 13.019/2014, ao rezar que “Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei 8.666/1993”.
Ainda assim, existem várias similaridades com os certames licitatórios, como a vedação às condições restritivas à competição que foi adotada nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993 e replicada no Chamamento Público, como consta do § 2° do art. 24 da Lei 13.019/2014:
§ 2° É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
Interessante registrar, ainda, que está prevista nessa Lei 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as OSCs, a possibilidade de dispensar o chamamento público nos casos relacionados no seu art. 30, assim como a hipótese de inexigibilidade de chamamento público prevista no art. 31.
Ou seja, apesar de o chamamento público parecer uma licitação, ter jeito de licitação, ter cheiro de licitação, ter gosto de licitação, juridicamente não é uma licitação, mas sim outro procedimento de seleção da melhor proposta a ser adotado pela Administração Pública, quando o objetivo for firmar parcerias com organizações da sociedade civil.