CONDIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Agosto de 2016
A duração dos contratos administrativos está disciplinada no artigo 57 da Lei 8.666/1993, sem, no entanto, deixar bem claro se a tal duração se refere à vigência do contrato ou o prazo de execução do objeto contratual.
Quanto à prorrogação, o legislador foi muito mais preciso, ao detalhar os seus procedimentos, no § 1° do mesmo artigo 57, tratando do prazo de execução do objeto do contrato. Assim ordena o referido dispositivo legal:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Como se verifica, os motivos para a prorrogação dos prazos do contrato são motivados pela própria Administração (incisos I, III, IV e VI), pela natureza (inciso II) ou por terceiros reconhecidos pela Administração (inciso V). Não há nenhum caso previsto na legislação vigente que possa justificar a prorrogação do prazo de execução do contrato por ato motivado pela Contratada.
Além dos cuidados com a motivação para a prorrogação dos prazos do contrato, o ato deve estar devidamente justificado no processo administrativo e autorizado, previamente, pela autoridade competente para celebrar o contrato, como determina o § 2° do artigo 57, da Lei 8.666/1993.
O tema prorrogação deve ser tratado com bastante cautela, tanto pela contratada, quanto pela contratante, pois a prorrogação indevida por configurar crime, como previsto no artigo 92 da Lei 8.666/1993:
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. (grifou-se)
O contrato somente poderá ter seu prazo de execução prorrogado nas hipóteses previstas em lei, acompanhado da devida justificativa, sob pena de ilegalidade.
O extrato do termo de aditamento, com a prorrogação do contrato, deve ser publicado na imprensa oficial para sua eficácia, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/1993.