CÓPIA AUTENTICADA PELO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Janeiro de 2017
Segundo o que determina o artigo 32 da Lei 8.666/1993, as cópias dos documentos de habilitação podem ser autenticadas por servidor da Administração, poupando o licitante do significativo custo com autenticação das cópias em cartório:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Apesar de previsto na legislação a faculdade de autenticar as cópias pelo servidor, é comum encontrar editais que fazem limitações à essa faculdade dada pelo legislador ao licitante.
Uma das limitações mais usuais é impor um prazo limite para que a autenticação dos documentos ocorra, evitando que os documentos sejam cotejados com o original na própria sessão da licitação, o que tornaria a sessão mais demorada, em especial, nos casos de certames com muitos licitantes e muitos documentos.
Apesar de relativamente usual a limitação de tempo para autenticar os documentos por servidor da Administração, essa prática restritiva não encontra amparo na legislação.
O Acórdão do TCU 1.574/2015 – Plenário, tratou dessa questão, deixando claro que tal restrição afronta o disposto na lei de licitações:
11. O primeiro ponto alegado pela representante é de que foi irregularmente desclassificada em razão do envio de documentos sem a devida autenticação em cartório ou pelo órgão promotor do certame, apesar de ter comparecido à sessão munida dos originais, que foram recusados pela comissão de licitação com base no disposto no item 6.2.1.5.1 do edital, que exigia a autenticação dos documentos até às 17h30min do dia anterior ao da entrega da documentação.
12. Tal previsão editalícia claramente afronta o art. 32 da Lei 8.666/93, o qual prevê que “os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial”. O referido dispositivo também não permite nenhuma restrição temporal para que a comissão de licitação se recuse a autenticar os documentos, como previsto no item 6.2.1.5.1 do edital impugnado.
13. Ainda que se entendesse haver embasamento legal para o procedimento adotado pela comissão de licitação, não haveria por que, em atenção ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e em consonância com o que prescreve o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não realizar a autenticação dos documentos na própria sessão de entrega e abertura das propostas. Conduta diversa configura formalismo exagerado que pode levar à restrição indevida do caráter competitivo da licitação e à seleção de proposta que não seja a mais vantajosa. (grifou-se)
Interessante destacar ainda que a autenticação não precisa ser feita pelo próprio pregoeiro ou membro da Comissão de Licitação, pois o artigo 31 da Lei 8.666/1993 refere-se, genericamente, a servidor, portanto, qualquer servidor daquela Administração pode autenticar tais cópias.
Assim, o edital não deve trazer nenhuma restrição à possibilidade de o licitante autenticar os documentos com um servidor da Administração, que não esteja estabelecida na legislação em vigor.
Se o instrumento convocatório apresentar tais restrições, o licitante que se sentir prejudicado deve contestar tal regra, de forma tempestiva, ou seja, até 2 (dois) dias antes da entrega das propostas, conforme estabelece o inciso II do artigo 41 da Lei 8.666/93.