Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011

DECRETO Nº 7.546, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.

  Regulamenta o disposto nos §§ 5o a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto naLei no 8.666, de 21 de junho de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5o a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, observará o disposto neste Decreto.  

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Margem de preferência normal – diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

II – Margem de preferência adicional – margem de preferência cumulativa com a prevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial de preços entre produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

III – Medida de compensação industrial, comercial ou tecnológica – qualquer prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica ou comercial concretizados, entre outras formas, como:

a) coprodução;

b) produção sob licença;

c) produção subcontratada;

d) investimento financeiro em capacitação industrial e tecnológica;

e) transferência de tecnologia;

f) obtenção de materiais e meios auxiliares de instrução;

g) treinamento de recursos humanos;

h) contrapartida comercial; ou

i) contrapartida industrial;

IV – Produto manufaturado nacional – produto que tenha sido submetido a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a sua finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico definido nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal, tendo como padrão mínimo as regras de origem do Mercosul;

V – Serviço nacional – serviço prestado no País, nos termos, limites e condições estabelecidos nos atos do Poder Executivo  que estipulem a margem de preferência por serviço ou grupo de serviços;

VI – Produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro – aquele que não se enquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V do caput, respectivamente; e

VII – Normas técnicas brasileiras – normas técnicas produzidas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO. 

Art. 3o  Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros. 

§ 1o  Para os fins deste Decreto, entende-se como administração pública federal, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. 

§ 2o  Os estados, o Distrito Federal, os municípios e os demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas nos §§ 5o e 7o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993. 

§ 3o  A margem de preferência normal será calculada em termos percentuais em relação à proposta melhor classificada para produtos manufaturados estrangeiros ou serviços estrangeiros, conforme definido em decreto, nos termos do art. 5o

§ 4o  Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional, definida em decreto, nos termos do art. 5o, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, conforme previsto no caput. 

§ 5o  Para fins de aplicação do § 4o, os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão os requisitos e critérios para verificação dos produtos e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, após proposição da Comissão a que se refere o artigo 7o

§ 6o  A aplicação de margem de preferência não exclui o acréscimo dos gravames previstos no § 4o do art. 42 da Lei no 8.666, de 1993. 

Art. 4o  As margens de preferência normais e adicionais não se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada. 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no art. 23, § 7o, da Lei no 8.666, de 1993, não serão aplicadas as margens de preferência aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior ao quantitativo mínimo fixado no edital para preservar a economia de escala. 

Art. 5o  O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá fixar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto.  

Art. 6o  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5o. 

Parágrafo único.  A aplicação das condições vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o § 11 do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, observará o disposto no § 3o do art. 7o da referida Lei. 

Art. 7o  Fica instituída a Comissão Interministerial de Compras Públicas – CI-CP. 

Parágrafo único.  A CI-CP terá caráter temporário, com atribuições específicas atinentes à proposição e ao acompanhamento da aplicação da margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e das medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que trata este Decreto. 

Art. 8o  À CI-CP compete:

I – elaborar proposições normativas referentes a:

a) margens de preferência normais e margens de preferência adicionais máximas; e

b) medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento;

II – analisar estudos setoriais para subsidiar a definição e a implementação das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços e das medidas de compensação referidas no inciso I do caput;

III – promover avaliações de impacto econômico, para examinar os efeitos da política de margem de preferência e de medidas de compensação nas compras públicas sobre o desenvolvimento nacional, considerando o disposto na Lei no 12.349, de 15 de dezembro de 2010;

IV – acompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação das margens de preferência e medidas de compensação no processo de compras públicas;

V – propor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto; e

 VI – elaborar seu regimento. 

§ 1o  A proposição das margens de preferência será realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros:

I – o potencial de geração de emprego e renda no País;

II – o efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III – o potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV – o custo adicional dos produtos e serviços; e

V – em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados. 

§ 2o  Os estudos de que trata o § 1o serão elaborados a partir de informações oficiais, com fundamento em métodos de reconhecida confiabilidade técnica, podendo-se utilizar, de maneira complementar, informações de outras fontes, de reconhecida idoneidade e especialização técnica. 

§ 3o  A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes. 

§ 4o  As medidas de compensação tecnológica referidas na alínea “b” do inciso I do caput deverão ser promovidas, prioritariamente, no setor de competência do contratante. 

§ 5o  As proposições de que trata a alínea “a” do inciso I do caput preverão critérios segundo os quais as margens serão alteradas. 

§ 6o  O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para efeito de aplicação das margens de preferência, será definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após proposição da CI-CP. 

§ 7o  As proposições de que trata o inciso I do caput serão encaminhadas à Presidência da República pelo Ministério da Fazenda.  

Art. 9o  A CI-CP será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I – da Fazenda, que a presidirá;

II – do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – da Ciência e Tecnologia; e

V – das Relações Exteriores. 

§ 1o  Os Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos ministérios. 

§ 2o  Os suplentes indicados na forma do § 1o serão designados pelo Ministro da Fazenda. 

§ 3o  A participação nas atividades da CI-CP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. 

§ 4o  A CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções. 

§ 5º  A CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar as deliberações na definição das margens de preferência e das medidas de compensação. 

§ 6o  A CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos. 

§ 7o  A CI-CP poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas atribuições. 

§ 8o  A CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples. 

§ 9o  A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CI-CP. 

Art. 10.  Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

Parágrafo único.  O ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios previstos no art. 6o, inciso XIX, da Lei no 8.666, de 1993.  

Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a CI-CP, disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto. 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF

Antônio de Aguiar Patriota

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Aloizio Mercadante

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