Decreto nº 7.601, de 07/11/2011

DECRETO Nº 7.601, de 07/11/2011

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, § 6º e § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I – o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II – o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I – o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I – após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II – no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º.

§ 4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

ANEXO I

 

Produto Código TIPI Margem de Preferência
Camiseta (T-shirt ou interior) Escolar de malha 6109.10.00 – de algodão 

6109.90.00 – de outras matérias que não o algodão

8%
Bermuda Masculina/Feminina Brim, de algodão 6203.42.00 – de uso masculino 

6204.62.00 – de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%
Bermuda Masculina/Feminina Denim (jeans) 6203.42.00 – de uso masculino 

6204.62.00 – de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%
Calça Feminina/Masculina Brim, de algodão 6203.42.00 – de uso masculino 

6204.62.00 – de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%
Calça Feminina/Masculina Denim (jeans) 6203.42.00 – de uso masculino 

6204.62.00 – de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%
Saia Brim, de algodão 6204.52.00 – de algodão 8%
Saia Jeans 6204.52.00 – de algodão 8%
Camiseta Regata Feminina/Masculina, de malha, não confeccionadas em algodão 6109.90.00 – de outras matérias têxteis 8%
Calção – Educação Física, de fibras sintéticas 6211.11.00 – calções de banho de uso masculino 

6211.12.00 – maiôs e biquínis de banho (uso feminino)

6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.

6204.63.00 – de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.

6103.43.00 – de uso masculino, de malha

6104.63.00 – de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha

8%
Bermuda – Educação Física, de fibras sintéticas 6203.43.00,- de uso masculino, não de malha. 

6204.63.00 – de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.

6103.43.00 – de uso masculino, de malha

6104.63.00 – de uso femininos ou mistos de malha

8%
Agasalho Escolar, não de malha, de uso misto 6202.91.00 – de lã ou pelos finos 

6202.92.00 – de algodão

6202.93.00 – de fibras sintéticas ou artificiais

6202.99.00 – de outros materiais

8%
Meia soquete de malha, de algodão, ou majoritariamente em algodão 6115.95.00 – de algodão 8%
Boné de algodão 6505.90.11 – de algodão 8%
Tênis nº 25 ao 35, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis 6404.11.00 – calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 8%
Tênis nº 36 ao 47, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis 6404.11.00 – calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 8%
Manta leve, de náilon 6301.40.00 – cobertos e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 8%
Mochila de grande capacidade 4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis 8%
Mochila de média capacidade 4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis 8%
Mosquiteiro para beliche 6304.93.00 – de fibras sintéticas 8%
Saco de campanha 4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis 8%
Saco de dormir 9404.30.00 – 8%
Boina militar 6505.90.90 – outros 8%
Calça verde-oliva sarja 6203.43.00 – de poliéster, de uso masculino 6203.41.00 – de lã, de uso masculino 8%
Calção de banho 6112.31.00 – de fibra sintética 8%
Calção TFM lista vermelha 6203.43.00 – de fibra sintética 8%
Camiseta meia-manga 6109.10.00 – de algodão 8%
Camiseta sem manga banca 6109.90.00 – de outras matérias têxteis 

6109.10.00 – de algodão

8%
Ceroula verde-oliva 6107.11.00 – de algodão 8%
Cinto de náilon verde-oliva 6217.10.00 – acessórios 8%
Gorro de selva 6505.90.22 – outros 8%
Luva de lã verde-oliva 6116.91.00 – de lã ou de pêlos finos 8%
Meia de náilon 6115.96.00 – de fibras sintéticas 8%
Meia verde-oliva 6115.95.00 – de algodão 8%
Sapato preto vulcanizado 6403.59.90 – parte superior de couro natural e sola exterior de couro natural 8%
Sapato tipo tênis preto 6403.99.90 – outros 8%
Botina de lona camuflada 6404.19.00 – outros 8%

 

ANEXO II

 

Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM – preço com margem

PE – menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M – margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto

 

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