Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012

Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, §§ 5o, 6o, 8o e 9o, da Lei no8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de fármacos e medicamentos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2o Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1o O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2o Na modalidade pregão eletrônico:

I – o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II – o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3o O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3o A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4o A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:

I – após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II – no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1o A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.

§ 2o Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2o do art. 2o, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3o Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2o.

§ 4o A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8o do art. 24 do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5o A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 4445 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6o A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5o Os estudos previstos no § 6o do art. 3o da Lei no 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6o As margens de preferência de que trata o art. 1o serão aplicadas até 30 de março de 2014, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

ANEXO I

Produto Código TIPI Margem de Preferência Normal Margem de Preferência Adicional
Grupo 1 – Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos importados
Atazanavir 3004.90.68 8%
Ganciclovir 3004.90.69 8%
Gosserelina 3004.39.27 8%
Hidroxiuréia 3004.90.99 8%
Indinavir Sulfato 3004.90.68 8%
Insulina 3004.31.00 8%
Isoniazida/Rifampicina/Pirazinamida/Etambutol 3004.90.99 8%
Levotiroxina 3004.39.81 8%
Mitoxantrona 3004.90.39 8%
Talidomida 3004.90.42 8%
Grupo 2 – Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos nacionais
Amoxicilina 3004.10.12 20%
Benzonidazol 3004.90.69 20%
Captopril 3004.90.69 20%
Carbamazepina 3004.90.69 20%
Cefalexina 3004.20.52 20%
Cefalotina Sódica 3004.20.51 20%
Cetoconazol 3004.90.77 20%
Clozapina 3004.90.69 20%
Diazepan 3004.90.64 20%
Didanosina (DDI) 3004.90.79 20%
Dietilcarbamazina 3004.90.69 20%
Efavirenz 3004.90.78 20%
Estavudina 3004.90.69 20%
Produto Código TIPI Margem de Preferência Margem de Preferência Adicional
Fenitoina Sódico 3004.90.69 20%
Fenobarbital Sódico 3004.90.69 20%
Haloperidol 3004.90.69 20%
Imatinibe Mesilato 3004.90.68 20%
Lamivudina 3004.90.79 20%
Nevirapina 3004.90.68 20%
Octreotida 3004.39.26 20%
Olanzapina 3004.90.69 20%
Propanolol Cloridrato 3004.90.39 20%
Quetiapina Sulfato 3004.90.69 20%
Ritonavir 3004.90.78 20%
Rivastigmina 3004.90.69 20%
Saquinavir 3004.90.68 20%
Sevelamer 3004.90.39 20%
Sirolimo 3004.90.78 20%
Sulfametoxazol 3004.90.72 20%
Sulfato heptaidratado de Fe 3004.90.99 20%
Tacrolimo 3004.90.78 20%
Tenofovir 3004.90.68 20%
Trimetoprima 3004.90.61 20%
Zidovudina (AZT) 3004.90.79 20%
Grupo 3 – Fármacos nacionais
Amoxicilina 2941.10.20 20%
Benzonidazol 2933.29.19 20%
Captopril 2933.99.49 20%
Carbamazepina 2933.99.32 20%
Cefalexina 2941.90.33 20%
Produto Código TIPI Margem de Preferência Margem de Preferência Adicional
Cefalotina Sódica 2941.90.33 20%
Cetoconazol 2934.99.31 20%
Clozapina 2933.99.39 20%
Diazepan 2933.91.22 20%
Didanosina (DDI) 2934.99.39 20%
Dietilcarbamazina 2933.59.04 20%
Efavirenz 2933.39.99 20%
Estavudina 2934.99.27 20%
Fenitoina Sódico 2933.21.21 20%
Fenobarbital Sódico 2933.53.40 20%
Haloperidol 2933.39.15 20%
Imatinibe Mesilato 2933.59.19 20%
Lamivudina 2934.99.93 20%
Nevirapina 2934.99.99 20%
Octreotida 2937.19.90 20%
Olanzapina 2933.99.39 20%
Propanolol Cloridrato 2922.50.50 20%
Quetiapina Sulfato 2933.99.39 20%
Ritonavir 2934.99.99 20%
Rivastigmina 2933.49.90 20%
Saquinavir 2934.99.10 20%
Sevelamer 2922.50.99 20%
Sirolimo 2934.99.99 20%
Sulfametoxazol 2935.00.25 20%
Sulfato heptaidratado de Fe 2833.29.90 20%
Tacrolimo 2934.99.99 20%
Tenofovir 2933.59.49 20%
Trimetoprima 2933.59.41 20%
Produto Código TIPI Margem de Preferência Normal Margem de Preferência Adicional
Zidovudina (AZT) 2934.99.22 20%
Grupo 4 – Insumos farmacêuticos não ativos (adjuvantes) nacionais
Cápsulas Gelatinosas 9602.00.10 20%
Celulose Microcristalina 3912.90.31 20%
Croscarmelose Sódica 3912.31.19 20%
Glicolato de Amido Sódico 3505.10.00 20%
Grupo 5 – Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação biofármacos com produção tecnológica integrada no país
3002.10.39 Adalimumabe 20% 5%
3004.90.19 Alfadornase 20% 5%
3002.10.39 Alfaepoetina 20% 5%
3002.10.36 Alfainterferona 20% 5%
3002.10.36 Alfapeginterferona 20% 5%
3002.10.36 Betainterferona 20% 5%
3002.10.38 Etanercepte 20% 5%
3002.10.39 Filgrastima 20% 5%
3004.39.12 Gonadotrofina Coriônica 20% 5%
3002.10.39 Heparina Sódica 20% 5%
3002.10.39 Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras) 20% 5%
3002.10.39 Imunoglobulina Anti Hepatite B 20% 5%
3002.10.39 Imunoglobulina Humana 20% 5%
3002.10.39 Infliximabe 20% 5%
3002.10.39 Lenograstima 20% 5%
3002.10.39 Molgramostima 20% 5%
3002.10.39 Natalizumabe 20% 5%
3004.90.19 Pancreatina 20% 5%
3002.10.39 Pancrelipase 20% 5%
3002.10.38 Rituximabe 20% 5%
3004.39.11 Somatropina 20% 5%
3002.90.92 Toxina Botulinica 20% 5%
Grupo 6 – Biofármacos com produção tecnológica integrada no país
3002.10.29 Adalimumabe 20% 5%
3507.90.49 Alfadornase 20% 5%
3002.10.29 Alfaepoetina 20% 5%
3002.10.29 Alfainterferona 20% 5%
3002.10.29 Alfapeginterferona 20% 5%
3002.10.29 betainterferona 20% 5%
3002.10.29 Etanercepte 20% 5%
3001.20.90 Filgrastima 20% 5%
3001.90.90 Gonadotrofina Coriônica 20% 5%
3001.90.10 Heparina Sódica 20% 5%
3002.10.29 Imiglucerases(Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras) 20% 5%
3002.10.23 Imunoglobulina Anti Hepatite B 20% 5%
3002.10.23 Imunoglobulina Humana 20% 5%
3002.10.29 Infliximabe 20% 5%
3002.10.29 Lenograstima 20% 5%
3002.10.29 Molgramostima 20% 5%
3002.10.29 Natalizumabe 20% 5%
3507.90.19 Pancreatina 20% 5%
3001.20.90 Pancrelipase 20% 5%
3002.10.29 Rituximabe 20% 5%
2937.11.00 Somatropina 20% 5%
3002.90.90 Toxina Botulinica 20% 5%

ANEXO II

Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM – preço com margem;

PE – menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;

M – margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.

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