Decreto nº 7.767, de 27 de junho de 2012

DECRETO Nº 7.767, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos médicos, conforme percentuais e descrições dos Anexos I e II, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos nos Anexos I e II, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei no 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

 § 2º Caso não haja o Processo Produtivo Básico a que se refere o caput, será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º para os produtos manufaturados nacionais, conforme regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º Na modalidade de pregão eletrônico:

I – o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem; e

II – cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º ou o formulário referido no § 3º deverá ser apresentado no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 5º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem a que se referem este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1o, ou o formulário referido no § 3o, será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo III e as seguintes condições:

I – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I – após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II – no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem o disposto no art. 2º.

§ 4º A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 7º Para fazer jus às margens de preferência, os fornecedores dos produtos médicos descritos no Anexo II deverão apresentar, no momento da entrega da proposta, cópia do Diário Oficial com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que confere ao fabricante o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos.

§ 8º Na modalidade de pregão eletrônico o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao disposto no § 7º, devendo apresentar a cópia referida em tal parágrafo no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 30 de junho de 2017, para os produtos descritos nos Anexos I e II.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

ANEXO I – Materiais Hospitalares

MATERIAIS DE ALTA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90183929 Cateter balão para angioplastia
Cateter guia
Cateter duplo J

25%

2

90213911
90213919
Válvulas cardíacas

25%

3

90219089 Implante coclear

25%

4

38220010 Teste rápido para doenças transmissíveis

25%

5

90183921
90183922
90183924
90183923
90183929
Catéteres para uso e aplicação médico-hospitalar

25%

6

84212911 Dialisador para hemodiálise

25%

7

90213930
90213980
Enxertos e Preenchimentos fabricados com biomateriais

25%

MATERIAIS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90189010 Bomba centrífuga descartável para uso em circulação extracorpórea e/ou circulação assistida

20%

2

90219089 Coils para aneurisma

20%

3

90189095 Grampeador linear cortante

20%

4

90219081 Endopróteses vasculares (enxertos e stents)

20%

MATERIAIS DE MÉDIA/BAIXA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

39269030 Bolsa de Sangue

15%

2

30069110 Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia

15%

3

40141000 Preservativo masculino

15%

4

40141000 Preservativo feminino

15%

5

40151100 Luvas cirúrgicas

15%

6

40151900 Luvas de Procedimento

15%

7

90189010 Equipos para bomba de infusão
Equipos para soro
Equipos para sangue

15%

8

90183211
90183212
90183219
Agulhas hipodérmicas

15%

9

90189010 Oxigenador de Membrana

15%

10

90189010 Filtro de Sangue Arterial

15%

11

90189099 Instrumentais Odontológicos e Cirúrgico

15%

12

90183111
90183119
90183190
Seringas

15%

13

90211010
90211020
90213110
90213190
90213980
90219019
Implantes ortopédicos

15%

14

90212190
90212900
Implantes odontológicos

15%

15

90213980 Implantes mamários

15%

MATERIAIS DE BAIXA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

30059020 Campos cirúrgicos descartáveis

8%

2

62101000 Paramentação Cirúrgica Descartável

8%

ANEXO II – Equipamentos Hospitalares 

EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90181980 Monitor de Gases Sanguíneos

25%

2

90189099 Aparelho de Anestesia

25%

3

90214000 Aparelho auditivo com transmissor para implante coclear

25%

4

90215000
90219011
Marcapasso cardíaco
Cardiodesfibriladores automáticos

25%

5

90221200 Tomógrafos Computadorizados por Raios-X

25%

6

90221412 Angiógrafos

25%

7

90221419 Arco em C cirúrgico

25%

8

90189040 Máquinas de Hemodiálise

25%

9

90222190 Aceleradores Lineares

25%

10

90181290
90181210
Equipamentos de imagem por ultrasom
Ecógrafos com análise espectral Doppler

25%

11

90181910 Endoscópios

25%

12

90213120 Prótese mioelétrica para membro superior e inferior

25%

EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/ALTA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90181290 Glicosímetro

20%

2

90181290 Holter

20%

3

90181980 Monitores multiparamétricos

20%

4

90181980 Monitor de ECG

20%

5

90184999
90184100
Peças de Mão e micromotores odontológicos

20%

6

90189010 Máquina de Circulação Extracorpórea

20%

7

90192010 Ventiladores pulmonares

20%

8

90192090 Ventiladores de transporte

20%

9

90214000 Aparelho auditivo

20%

10

90221411 Mamógrafos

20%

11

90271000 Analisador bioquímico

20%

12

90275050 Citometro de Fluxo

20%

13

90221413 Aparelhos de Raios x para Densitometria óssea

20%

14

90221311
90221390
Aparelho de Raios-X para Uso Odontológico

20%

15

90221419
90221490
Aparelho de Raios-X

20%

 

EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/BAIXA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

90181100 Eletrocardiógrafo

15%

2

90181290 Holter

15%

3

90181910 Colonoscópios

15%

4

90181980 Eletroencefalógrafo

15%

5

90181980 Oxímetro de Pulso

15%

6

90181980 Monitor de ECG

15%

7

90189010 Bomba de Infusão

15%

8

90189021 Bisturis elétricos

15%

9

90189091 Incubadora infantis

15%

10

84198110 Autoclave

15%

11

90182090 Fototerapia

15%

12

94029090 Berço aquecido

15%

13

90189096 Desfibriladores e Cardioversores Cardíacos

15%

14

90189099 Lavadora de Instrumentais

15%

15

84185002 Refrigerador ou Freezer Laboratorial/Hospitalar

15%

16

90185010 Microscópio para cirurgia oftalmológica

15%

17

84198919
84798991
84798999
Lavadora e desinfectadora de produtos médicos

15%

EQUIPAMENTOS DE BAIXA TECNOLOGIA

Item

Código TIPI

Produtos

Margem de

Preferência

1

94029010 Mesa cirúrgica

8%

2

87131000 Cadeiras de rodas para banho

8%

3

87131000 Cadeiras de rodas sem Mecanismo de Propulsão

8%

4

87139000 Cadeiras de rodas motorizadas

8%

5

90184999 Cadeiras odontológicas

8%

6

94029020 Cama hospitalar

8%

7

94051010 Foco cirúrgico

8%

ANEXO III – Fórmula 

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

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