DEVE SER ACEITO O PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ENVIADO POR E-MAIL OU FAX

Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Fevereiro de 2017

 

Caso a licitante tenha alguma dúvida quanto à redação do edital de uma licitação, deve encaminhar um pedido de esclarecimento, por escrito, para a Administração, a qual deve responder, também por escrito, deixando disponível a resposta para todos os interessados naquele certame.

Ocorre que algumas Administrações só aceitam pedidos de esclarecimentos que sejam apresentados pessoalmente, obrigando que a licitante desloque alguém até a entidade que está promovendo a licitação, para protocolar o pedido de esclarecimento.

O artigo 40 da Lei 8.666/1993 determina que todo edital indique “os meios de comunicação à distância” para que se possa obter esclarecimentos referentes àquela licitação:

Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[…]

VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; (grifou-se)

A Administração tem a obrigação de prestar os esclarecimentos solicitados, mesmo quando a consulta é feita por e-mail ou fax, evitando a restrição ao caráter competitivo das empresas situadas em localidades distantes da sede da entidade que está realizando o certame.

Não faz nenhum sentindo exigir que uma empresa tenha que encaminhar alguém para protocolar um pedido de esclarecimento, sobretudo na atualidade, quando os meios de comunicação eletrônicos são uma realidade incontestável.

O TCU reforçou o entendimento de que não fornecer esclarecimentos por e-mail ou fax, restringe a competitividade da licitação no Acórdão 3192/2016 – Plenário:

56. Num mundo digital em que vivemos a não aceitação de pedidos de esclarecimento por e-mail, fac-símile ou qualquer outro meio eletrônico de processamento de dados causa não só estranheza como também causa limitação à competitividade, uma vez que o município de Jurema/PI é um município de pequeno porte com cerca de 4.000 habitantes, localizado no sul do estado a cerca de 600km de Teresina/PI, capital, contrariando o inciso I do §1º do art. Da Lei 8.666/1993.

Interessante ressaltar que a limitação à competitividade ocorre mesmo se a Administração tiver sede numa grande capital, pois a interessada pode ser de outro estado, e igualmente tem o direito de ver sua consulta respondida para participar adequadamente da licitação.

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