DIÁRIO OFICIAL E IMPRENSA OFICIAL
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Março de 2017
A Lei 8.666/1993 diferencia “diário oficial” de “imprensa oficial”. O inciso XIII do artigo 6° da Lei 8.666/1993, traz a seguinte redação:
XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
Para a União, para os estados e para os municípios que têm diários oficiais próprios, a “imprensa oficial” é o respectivo Diário Oficial. Já para os municípios que não têm um Diário Oficial, a imprensa oficial é o veículo no qual a Administração faz a divulgação oficial de seus atos, em geral um jornal local que reserva um espaço para essas publicações.
É importante diferenciar bem “Diário Oficial” de “imprensa oficial”, pois a Lei 8.666/1993 prevê publicações nessas duas condições, conforme o caso.
Por exemplo, a divulgação da realização de licitação (aviso de licitação) deve ser feita no Diário Oficial, como estabelece o artigo 21 da Lei 8.666/1993, sendo no Diário Oficial da União quando a licitação for processada por entidade federal ou se tiver recursos federais e, no Diário Oficial do Estado, no caso de licitação realizada por estados ou municípios. Assim é a regra lega de divulgação dos avisos de licitação:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
Dessa forma, um município teria que publicar o aviso de licitação no Diário Oficial do Estado em que estiver localizado.
Já a publicação da intimação dos licitantes para apresentação de recurso ou de impugnação ao recurso, pode ser feita na imprensa oficial como disciplina o § 1° do artigo 109 da Lei 8.666/1993:
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
Neste caso, um município que não tenha um Diário Oficial próprio, pode convocar os licitantes para a apresentação de recurso por intermédio de publicação no mesmo veículo onde divulga seus atos oficiais (imprensa oficial), não precisa ser no Diário Oficial do Estado, como ocorre com o chamamento para o certame licitatório.
Merece ser destacado que, apesar de ser possível, pelo texto da lei, que a intimação dos concorrentes para a interposição de recurso possa ser feita na imprensa oficial, é conveniente que tal divulgação seja ampliada, no caso de municípios que utilizam jornais locais de pouca circulação e de difícil acesso aos concorrentes de outras localidades, permitindo, assim, a plena publicidade.