DIVULGAÇÃO DA ÍNTEGRA DO EDITAL NA INTERNET
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Junho de 2016
A regra de divulgação do aviso de licitação (resumo do edital) está prevista no artigo 21 da Lei 8.666/1993, para as modalidades tradicionais e, para o pregão, no artigo 4° da Lei 10.520/2002, possibilitando fácil acesso a essa informação. Entretanto, não há nessas leis a obrigatoriedade de divulgação ampla da íntegra do edital, o que faz com que algumas Administrações só liberem o conteúdo do edital se a interessada retirar o material no local onde acontecerá o certame, dificultando a participação de interessados de outras localidades.
Desde meados de 2012 essa omissão da Lei de Licitações foi corrigida, com a entrada em vigor da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) cujo prazo para início de vigência foi de 180 dias.
Segundo o ordenado no inciso IV do artigo 8° da Lei 12.527/2011 os editais das licitações devem estar disponíveis na Internet, conforme se verifica na cristalina redação legal:
Art. 8° É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
[…]
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
§ 2° Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). (grifou-se)
A exceção prevista nessa legislação fica apenas com os municípios com até 10.000 habitantes, que não precisam fazer a divulgação na Internet, como estabelece o § 4° do mesmo artigo 8°:
§ 4° Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2° mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Para que não reste nenhuma dúvida quanto à abrangência do que deve ser disponibilizado pela internet, o Decreto 7.724/2012, que regulamenta a Lei 12.527/2011, no inciso V do § 3° do artigo 7°, deixa claro que devem ser disponibilizados na Internet os editais de licitação com seus anexos.
Art. 7° É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.527, de 2011.
§ 1° Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
[…]
§ 3° Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1°, informações sobre:
[…]
V – licitações realizadas e em andamento, co e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; (grifou-se)
A obrigatoriedade de disponibilizar a íntegra do edital da licitação pela Internet, além de ser uma imposição legal determinada pela Lei de Acesso a Informação, é uma medida que amplia a competitividade, ao facilitar a disputa por interessados que estejam distantes da sede do ente que realizará a licitação e, por conseguinte, aumenta a possibilidade de se alcançar a proposta que seja efetivamente vantajosa para a Administração.