FRACIONAMENTO E PARCELAMENTO DO OBJETO
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Junho de 2017
O fracionamento do objeto é uma irregularidade, condenada pelo §5° do art. 23 da Lei 8.666/1993, que se comete ao dividir o objeto em várias contratações separadas, com o objetivo de fugir de uma modalidade licitatória mais complexa, ou até mesmo para evitar a licitação, buscando a dispensa por pequeno valor. Assim o citado § 5° do art. 23 trata o fracionamento:
§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
No fracionamento uma compra, serviço ou obra que, pelo valor, deveria ser licitada na modalidade concorrência é dividida em partes para ser licitada na modalidade tomada de preços ou uma licitação que deveria ser feita por tomada de preços é fracionada para enquadrar a contratação no limite de convite. Também é fracionamento quando se faz várias contratações por dispensa de licitação, devido ao pequeno valor (incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993), quando seria possível licitar de forma conjunta.
O fracionamento, como se observa, é um desvio para burlar a legislação de licitações, adotando procedimentos mais singelos do que os que a lei determina.
Parcelamento, por outro lado, é a divisão legal do objeto em partes para que se amplie a competitividade do certame. Apesar de fracionamento e o parcelamento tratarem da divisão do objeto, o primeiro é fraude à licitação e o segundo recomendado.
No parcelamento, mantendo a mesma modalidade licitatória, é dividido o objeto, para permitir que empresas de menor porte, ou empresas que só comercializem um ou alguns itens do objeto, possam disputar o certame
Existem basicamente três formas de parcelamento do objeto: (a) licitar por item e não de forma global, de tal sorte que um concorrente possa fazer sua oferta só do(s) item(ns) que ele tem condições de licitar; (b) admitir proposta de quantidade inferior ao total que está se licitando; e (c) realizar licitações de parcelas separadas do objeto.
Ao contrário do fracionamento o parcelamento é obrigatório, como disciplina o inciso IV do art. 15 da Lei 8.666/1993:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[…]
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
A recomendação legal pelo parcelamento aparece, também, no § 1° do artigo 23 da Lei 8.666/1993:
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Em suma, o fracionamento é o parcelamento indevido do objeto visando enquadrar a contratação numa modalidade de licitação mais singela ou até mesmo evitar a licitação, enquanto que o fracionamento é recomendado e tem por finalidade ampliar a competitividade.
É necessário lembrar, no entanto, que ao parcelar um objeto de mais de R$ 80.000,00, para que depois do parcelamento a(s) licitação(ões) ou itens resultantes fiquem iguais ou abaixo de R$ 80.000,00, situação em que só as Microempresa e Empresas de Pequeno Porte podem participar do certame, por força do que ordena o inciso I do art. 48 da lei Complementar 123/2006. Nessa situação poderia ocorrer uma restrição do caráter competitivo ao impedir que licitantes que não fossem ME ou EPP disputassem a licitação.