LIMITE MÍNIMO PARA CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA TÉCNICA
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Setembro de 2017
As propostas técnicas são utilizadas nas licitações do tipo (critério de julgamento) “melhor técnica” e “técnica e preço”, conforme determina o art. 46 da Lei 8.666/1993, que detalha o procedimento desses dois tipos de licitação da seguinte forma:
Art. 46. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior
§ 1º Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II – uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III – no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV – as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2° Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I – será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II – a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. (grifou-se)
Na licitação de melhor técnica, só são abertas as propostas de preço das licitantes que tiverem suas propostas técnicas classificadas com nota igual ou superior ao que foi determinado como piso para a classificação técnica das proponentes, como expresso no inciso II do § 1° do art. 46 da Lei 8.666/1993.
Dessa forma, na licitação de “melhor técnica”, é obrigatório que o edital defina uma pontuação mínima para a classificação técnicas das propostas técnica dos concorrentes e aquelas que não alcançarem tal pontuação serão desclassificadas tecnicamente e esses licitantes excluídos do certame, sem que seu preço seja revelado.
Já na licitação de “técnica e preço”, cujo procedimento está detalhado no § 2° do art. 46 da Lei 8.666/1993, não pode haver imposição de nota mínima para classificação das propostas técnicas. As licitantes de todas as propostas técnicas que forem classificadas continuam no certame, independente da valorização de suas propostas técnicas e terão as suas propostas de preços conhecidas.
Notem que o procedimento adotado para a licitação de “técnica e preço”, estabelecido no citado § 2° do artigo 46, repete apenas o inciso I do § 1°, que se refere a licitação de “melhor técnica”, as demais etapas estão detalhadas nos incisos I e II do § 2° desse mesmo artigo.
Como a regra de que “proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório” está no inciso II do § 1° do art. 46, ela é utilizada apenas nas licitações de “melhor técnica”, não podendo ser empregada nos certames de “técnica e preços”.
Dessa forma, o edital deve prever uma nota mínima para a classificação da proposta técnica nas licitações de “melhor técnica” para que a licitante continue no certame na a fase seguinte, que é a classificação da proposta de preços. Já na licitação de “técnica e preços” todas as concorrentes com propostas técnicas classificadas, quaisquer que sejam as suas notas técnicas, continuam no certame e terão suas propostas de preços abertas para que seja feito o julgamento final, por intermédio da média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço.
Cabe ressaltar que, em ambos os casos, “melhor técnica” e “técnica e preços”, se a proposta técnica não atender a uma condição obrigatória estabelecida no edital, ou apresentar erro que impeça o seu aproveitamento, tal proposta deverá ser desclassificada, independentemente da pontuação que receberia se estivesse correta.