O PROCEDIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS LICITAÇÕES
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Abril de 2017
Segundo art. 39 da Lei 8.666/93, nas licitações em que o valor estimado superar R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), o que corresponde a 100 (cem) vezes o limite máximo para a realização de tomada de preços para obras e serviços de engenharia, a Administração deverá realizar, antecipadamente, uma audiência pública.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Tal audiência deverá ser publicada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis da sua realização e ocorrer pelo menos 15 (quinze) dias antes da publicação do instrumento convocatório daquela licitação, ou seja, esse procedimento, em que pese dar mais publicidade, implica em retardar o certame em praticamente um mês.
Quando sancionada a atual lei de licitações, em 1993, o valor da licitação que obrigava a realização de audiência pública era Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de Cruzeiros), e foi atualizado, pela Lei 9.648, de 27 de maio de 1989, para os atuais R$ 150.000.000,00, o que atualizado pelo IGP-M- FGV de maio de 1998 para março de 2017 corresponde a mais de R$ 675.000.000,00 (seiscentos e setenta e cinco milhões de reais), valor bastante expressivo e pouquíssimas eram as situações que implicavam na exigência desse procedimento.
Com a manutenção desse mesmo valor, desde 1998, muito mais licitações passaram a ter que adotar o procedimento prévio da audiência pública.
Outro fator que tem ampliado a necessidade de realização de audiências públicas é o incremento da utilização do Sistema de Registro de Preços, tendo em vista que, como no SRP a Administração não precisa contratar toda a quantidade licitada, é comum que as quantidades sejam superestimadas e, consequentemente, o valor estimado da licitação também.
Recentemente, o Tribunal de Contas da União trouxe o Acórdão mnº 248/2017, no sentido de que: para definição de se deve haver audiência pública, no caso de Sistema de Registro de Preços, deve ser considerada para o cálculo do valor estimado, não apenas a quantidade estimada pelo gerenciador da ata e dos participantes (o que é obvio e sempre foi feito) mas também a quantidade que pode ser utilizada pelos não participantes, os chamados caronas, órgãos aderentes ou participantes tardios.
Assim é a orientação do TCU – Acórdão 248/2017 – Plenário, Relator Walton Alencar Rodrigues:
9.9.2. em licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput;
Como a quantidade máxima (e usualmente adotada) para adesão pelos caronas é o quíntuplo da quantidade estimada na ata, conforme estabelece o § 4° do art. 22 do Decreto 7.892/2013, numa licitação pelo Sistema de Registro de Preços, cujo valor estimado para contratação seja acima de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões) e que preveja adesão por não participantes até cinco vezes do registrado na ata, será necessário a realização de audiência pública, visto que a estimativa para os não participantes será de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte cinco milhões, que somados ao R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões previstos na ata para o órgão gerenciador e possíveis participantes, totalizaria os R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões).
Com a decisão, o número de certames sujeitos a Audiência Pública cresce absurdamente, o que talvez poderá, até mesmo, estimular que os órgãos vedem a adesão nos seus editais de Registro de Preços.
Isto porque, o Órgão Gerenciador é que deverá realizar a audiência pública e, em certames por SRP, entre os valores de R$ 25.000.000,00 e R$ 150.000.000,00 poderá optar por vedar a adesão no seu edital, para evitar a Audiência Pública.
Aquilo que o legislador estabeleceu como parâmetro para a realização de audiência pública, contratação pela Administração em valores maiores que 675 milhões (valor atualizado pelo IGP-M de 1998 para 2017), hoje, no caso de registro de preços, se faz necessário para contratações acima de R$ 25.000.000,00, considerando os 5 (cinco) caronas possíveis.