PRAZO MÁXIMO DE PAGAMENTO PARA VALORES ATÉ R$ 8.000,00
O prazo de pagamento de despesas até R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser de até 5 (cinco) dias úteis, conforme cristalina redação do § 3° do artigo 5° da Lei 8.666/1993.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
§ 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Cabe destacar que esta regra de pagamento deve prevalecer, mesmo nos casos em que a contratada tenha apresentado uma proposta para vários itens, cujo valor ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais), em que o prazo de pagamento previsto seja maior que 5 (cinco) dias úteis, mas a contratação, ou a entrega parcelada, se for o caso, importar em valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, caso a Administração, não pague dentro do prazo legalmente ordenado, o contratado terá direito a correção do valor como estabelece os §§ 1° e 2° do mesmo artigo 5°, como acontece em qualquer outro atraso de pagamento.
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Maio de 2016