Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Junho de 2016
O prazo máximo de pagamento que pode ser estabelecido nos editais de licitação é de 30 (trinta) dias corridos contatos do adimplemento, conforme estabelece a alínea a do inciso XIV do artigo 40 da Lei 8.666/1993.
O termo “adimplemento” está definido no § 3° do artigo 40 da Lei de licitações, como sendo “a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança”.
Ou seja, o prazo de pagamento deve ser contado a partir da entrega do produto ou da execução do serviço, ou ainda da medição quando o serviço ou a obra não tiver medições parciais.
Não é legalmente admissível, apesar de usual, que a contagem do prazo de pagamento seja iniciada após a aprovação, aceitação, confirmação, ou qualquer outro evento posterior à entrega ou prestação do serviço.
O prazo para a conferência do objeto deve correr simultaneamente com o prazo de pagamento, ou, no caso de contagem sucessiva, a soma dos dois prazos não pode ultrapassar os 30 (trinta) dias estabelecidos na legislação.