REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Agosto de 2016
Os contratos administrativos podem ser alterados, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro pactuado inicialmente, conforme estabelece o artigo 65 da Lei 8.666/1993:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela Administração:
[…]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Durante a execução de um contrato administrativo podem ocorrer alguns episódios capazes de alterar o equilíbrio econômico-financeiro que foi estabelecido quando a empresa apresentou sua proposta para a Administração. O restabelecimento desse equilíbrio, visando retornar a justa remuneração ao contratado e o apropriado pagamento para a contratante, é feita com a modificação do contrato, normalmente denominada recomposição de preço, realinhamento de preço, reequilíbrio ou aditamento, sendo que este último não é a nomenclatura correta para definir esse tipo de alteração contratual, sendo nome genérico.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI, e significa que devem ser mantidas as mesmas condições inicialmente pactuadas, de forma que se mantenha equilibrada a relação entre as obrigações do contratado e a justa remuneração devida pela Administração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
É importe sublinhar que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deve acontecer nos dois sentidos, ou seja, tanto quando o preço do mercado aumentar causando prejuízo para o contratado, quando o preço de mercado diminuir, caracterizando dano para a Administração.
Para pleitear a recomposição de preço é necessário demonstrar a ocorrência de fatos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, que alterem, significativamente, o necessário equilíbrio econômico-financeiro do contrato, fatos esses que não podem ter sido causados pelo próprio interessado no reequilíbrio.
Não há intervalo mínimo para que se faça a recomposição do preços, ao contrário do que ocorre com o reajuste. Um contrato, mesmo de longa duração, pode não ter nenhuma recomposição, como pode ter várias mesmo durante o mesmo ano. A possibilidade do realinhamento depende da ocorrência dos fatos que legitimam a modificação dos preços e não de um intervalo de tempo predeterminado.
A recomposição de preços, como visto, pretende reestabelecer as condições que foram pactuadas inicialmente, mas não serve para corrigir um contrato que, desde a origem, já estava deficitário, em função de uma proposta que foi apresentada com preços insuficientes para a execução daquele objeto.