O PROCEDIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS LICITAÇÕES
Segundo art. 39 da Lei 8.666/93, nas licitações em que o valor estimado superar R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), o que corresponde a 100 (cem) vezes o limite máximo para a realização de tomada de preços para obras e serviços de engenharia, a Administração deverá realizar, antecipadamente, uma audiência pública.