DEPÓSITO CAUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO

Nos processos licitatórios é permitida a exigência de prestação de garantia para a contratação, como estabelece o art. 56 da Lei 8.666/1993. Também pode ser exigida garantia para a habilitação dos interessados nos caso das licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, por força do inciso III do art. 31 da Lei 8.666/1993, mas é proibida a garantia para habilitação no caso de pregão conforme inciso I do art. 5° da Lei 10.520/2002.

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FRACIONAMENTO E PARCELAMENTO DO OBJETO

O fracionamento do objeto é uma irregularidade, condenada pelo §5° do art. 23 da Lei 8.666/1993, que se comete ao dividir o objeto em várias contratações separadas, com o objetivo de fugir de uma modalidade licitatória mais complexa, ou até mesmo para evitar a licitação, buscando a dispensa por pequeno valor. Assim o citado § 5° do art. 23 trata o fracionamento:

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A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO COM FILIAL

Para participar de licitações, a proponente deve apresentar a sua documentação de habilitação, conforme determinado no edital, o que deve estar em conformidade com a legislação vigente, em especial os artigos 27 a 33 da Lei 8.666/1993.

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