O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES E AOS RECURSOS
Felipe Boselli
OAB/SC 29.308
Outubro de 2016
As respostas às impugnações de editais de licitação, assim como dos recursos e suas contrarrazões (impugnações de recursos) devem ter clara fundamentação, com o enfrentamento de todos os temas apontados na reclamação, sob pena de nulidade da decisão de deferimento ou indeferimento do pedido.
Sempre houve a exigência de se motivar as decisões. E, assim como nas decisões judiciais, as respostas no âmbito administrativo também devem ser motivadas. Isto é, a simples negativa da autoridade competente, sem a devida fundamentação, não é suficiente para dar legalidade àquela decisão. Isso já estava estabelecido no art. 50 da Lei 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
A novidade é que o Código de Processo Civil de 2015 apurou a exigência e agora não basta apenas motivar a decisão, é preciso, também, enfrentar todos os argumentos trazidos na reclamação, sob pena de nulidade da decisão.
O art. 489 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) é claro ao impor a necessidade de fundamentação das decisões judiciais:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[…]
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
[…]
§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[…]
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
[…] (grifou-se)
O artigo 15, também do CPC, prevê a aplicação dos seus dispositivos aos processos administrativos. Dessa forma, as decisões administrativas (que se assemelha à sentença judicial) tem que atender às imposições do art. 489 do CPC acima transcrito. Assim é a redação do dispositivo que traz tal obrigação para o processo administrativo:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (grifou-se)
Logo, sempre que um edital for impugnado, ou houver um recurso administrativo, é obrigação do gestor responsável responder a essas contestações de forma bem fundamentada, abordando todos os temas apresentados e indicando os porquês da negativa ou da aceitação.
Não é suficiente dizer que foram aceitos, ou não, os argumentos do reclamante, deve-se pormenorizar as razões que levaram a autoridade a tomar aquela decisão, enfrentando todos os argumentos aduzidos.
É importante que as respostas trazidas pela autoridade competente sejam suficientemente fundamentadas, pois somente com a devida justificativa é que aquele que aguarda a resposta saberá se aquela foi uma medida juridicamente aceitável, permitindo, inclusive, que se possa discutir, em outras esferas, como a judicial, por exemplo, o mérito da decisão.
A ausência da necessária e adequada fundamentação nas respostas aos recursos e impugnações de edital é um passaporte para que se pleiteie a nulidade daquela decisão junto ao Poder Judiciário, inclusive sem que seja necessário adentrar no mérito do direito questionado.